Um dos desafios que identificamos na altura foi que Angola teria
que implementar reformas se realmente quisesse atrair (como parece ser plano do
nosso governo, se tivermos em conta o que é divulgado na imprensa) empresas de
países europeus em crise (a saber Espanha, Itália e Portugal) e com os quais
Angola já tem um relacionamento comercial assinalável. Contudo, também elucidamos
no referido trabalho que em caso de reforma, tal reforma não deveria comprometer
as aspirações, legítimas, da juventude de ter um emprego seguro e acima de tudo
decente.
Apesar de termos lido algum tempo atrás num jornal privado
“Revisão da Lei Geral do Trabalho Garante Estabilidade no Emprego”, chamou-nos
a atenção duas alterações que estão
a ser propostas agora, que no nosso entender, inviabilizariam a tão desejada
“Estabilidade no Emprego” conforme fora noticiado, pelo seguinte:
No artigo 16º Duração
do contrato por tempo determinado, do Ante-Projecto lesse:
1. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado até um período máximo de cinco anos.
2. Nas micro, pequenas e médias empresas, o contrato por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado até ao limite de dez anos.
Urge
reflectirmos se um trabalhador perder o seu emprego (neste caso legalmente, sem
direito a indeminização) após 5 ou 10 anos de trabalho contínuo traduz-se em
estabilidade?
Por outro lado, no artigo 72º ponto 4 existe uma omissão, no nosso entender, importante pelo seguinte:
Na presente lei
4. “Nos 30 dias seguintes à mudança de
empregador, os trabalhadores podem despedir-se, tendo direito à indemnização
por despedimento indirecto se provarem que da mudança podem resultar prejuízos para a relação jurídico-laboral [meu ênfase].”
No presente Ante-projecto de Lei
existe uma omissão:
4.
“Nos 22 dias úteis seguintes à mudança de empregador, os trabalhadores têm
direito de rescindir o contrato de trabalho com aviso prévio.” A nosso ver essa omissão prejudicaria o trabalhador.
Se por um lado, compreendemos a necessidade de se reformar a lei para que Angola se torne mais competitiva (e seja capaz de atrair mais investimento estrangeiro), por outro lado entendemos que essa necessidade de atrair investidores estrangeiros não deveria fragilizar a relação jurídico-laboral do trabalhador angolano. Se tivermos em conta tanto as potênciais fontes alternativas de receitas bem como a densidade populacional de Angola, poderemos perceber que cheap labour (mão de obra barata) não é a nossa vantagem comparativa.
Em
jeito de meio-termo: O governo poderia avançar com incentivos fiscais, até que
seja capaz de criar a chamada safety net
social (garantia de estabilidade social) tal como o subsídio de desemprego, até
que possa garantir acesso a assistência médica, educação e ao transporte
público condigno, fazendo uso das receitas provenientes do petróleo e de outros
minerais. Vale relembrar que a estabilidade no emprego gera estabilidade social
que por sua vez serve de base para qualquer projecto de desenvolvimento
económico sério. A questão que deverá merecer a nossa atenção é a
seguinte:
Devemos
primeiro
a)
Reformar
a lei? Ou
b)
Criar
mecanismos que garantam a estabilidade social?
(1) Wanda, Fernandes
(2013) “Emprego, Juventude, Desemprego: Que solução nos Oferece o Programa de
Governo do MPLA 2012-2017”. SOAS, University of London. [Submetido a Revista Cientifica da FE-UAN]
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