quarta-feira, 24 de julho de 2013

"Ante-Projecto de Revisão da Lei Geral do Trabalho" versus “Estabilidade no Emprego”

Quando tomamos conhecimento que existia um Ante-Projecto de Revisão da Lei Geral do Trabalho em Angola, ficamos curiosos e ao mesmo tempo apreensivos, afinal fazia alguns meses que tínhamos terminado um artigo sobre este assunto1.

Um dos desafios que identificamos na altura foi que Angola teria que implementar reformas se realmente quisesse atrair (como parece ser plano do nosso governo, se tivermos em conta o que é divulgado na imprensa) empresas de países europeus em crise (a saber Espanha, Itália e Portugal) e com os quais Angola já tem um relacionamento comercial assinalável. Contudo, também elucidamos no referido trabalho que em caso de reforma, tal reforma não deveria comprometer as aspirações, legítimas, da juventude de ter um emprego seguro e acima de tudo decente.

Apesar de termos lido algum tempo atrás num jornal privado “Revisão da Lei Geral do Trabalho Garante Estabilidade no Emprego”, chamou-nos a atenção duas alterações que estão a ser propostas agora, que no nosso entender, inviabilizariam a tão desejada “Estabilidade no Emprego” conforme fora noticiado, pelo seguinte:

No artigo 16º Duração do contrato por tempo determinado, do Ante-Projecto lesse:

1. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado até um período máximo de cinco anos.


2. Nas micro, pequenas e médias empresas, o contrato por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado até ao limite de dez anos.

Urge reflectirmos se um trabalhador perder o seu emprego (neste caso legalmente, sem direito a indeminização) após 5 ou 10 anos de trabalho contínuo traduz-se em estabilidade?

Por outro lado, no artigo 72º ponto 4 existe uma omissão, no nosso entender, importante pelo seguinte:

Na presente lei

4. “Nos 30 dias seguintes à mudança de empregador, os trabalhadores podem despedir-se, tendo direito à indemnização por despedimento indirecto se provarem que da mudança podem resultar prejuízos para a relação jurídico-laboral [meu ênfase].”

No presente Ante-projecto de Lei existe uma omissão:
4. “Nos 22 dias úteis seguintes à mudança de empregador, os trabalhadores têm direito de rescindir o contrato de trabalho com aviso prévio.”
A nosso ver essa omissão prejudicaria o trabalhador.

Se por um lado, compreendemos a necessidade de se reformar a lei para que Angola se torne mais competitiva (e seja capaz de atrair mais investimento estrangeiro), por outro lado entendemos que essa necessidade de atrair investidores estrangeiros não deveria fragilizar a relação jurídico-laboral do trabalhador angolano. Se tivermos em conta tanto as potênciais fontes alternativas de receitas bem como a densidade populacional de Angola, poderemos perceber que cheap labour (mão de obra barata) não é a nossa vantagem comparativa.

Em jeito de meio-termo: O governo poderia avançar com incentivos fiscais, até que seja capaz de criar a chamada safety net social (garantia de estabilidade social) tal como o subsídio de desemprego, até que possa garantir acesso a assistência médica, educação e ao transporte público condigno, fazendo uso das receitas provenientes do petróleo e de outros minerais. Vale relembrar que a estabilidade no emprego gera estabilidade social que por sua vez serve de base para qualquer projecto de desenvolvimento económico sério. A questão que deverá merecer a nossa atenção é a seguinte:

Devemos primeiro

a) Reformar a lei? Ou

b) Criar mecanismos que garantam a estabilidade social? 

 

(1) Wanda, Fernandes (2013) “Emprego, Juventude, Desemprego: Que solução nos Oferece o Programa de Governo do MPLA 2012-2017”. SOAS, University of London. [Submetido a Revista Cientifica da FE-UAN]

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